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Processo:
0000605-80.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000605-80.2026.8.16.9000
Recurso: 0000605-80.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez
Agravante(s): José Edinei da Rosa
Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Toledo Silva
Amatuzzi.
A parte agravante, por meio da petição juntada no mov. 13.1,
manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Neste sentido, homologo a desistência manifestada, e, por
conseguinte, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 31 de março de 2026.
Marcos José Vieira
Magistrado
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000605-80.2026.8.16.9000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 02.04.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000605-80.2026.8.16.9000 Recurso: 0000605-80.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Agravante(s): José Edinei da Rosa Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Toledo Silva Amatuzzi. A parte agravante, por meio da petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Neste sentido, homologo a desistência manifestada, e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2026. Marcos José Vieira Magistrado
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